
A Lei altera o artigo 6º da Lei nº 195, de 21 de dezembro de 2006, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “No serviço de Mototáxi não será permitida a utilização de motocicleta com mais de 10 (dez) anos de fabricação, nem com potência inferior a 125 cilindradas. Parágrafo Único: O mototaxista deverá usar vestimenta adequada, composta de calça, camisa, calçado fechado, colete refletivo identificador com número e nome da praça e número da inscrição individual”.
Também é modificado o artigo 7º, da Lei nº 195, de 21 de dezembro de 2006, que adota o texto a seguir: “A permissão do serviço será concedida somente em favor do proprietário de motocicleta, não sendo permitida a transferência ou locação a terceiros por ser ato exclusivo do Poder Executivo municipal”. Igualmente é transformado o artigo 8º da Lei nº 195, de 21 de dezembro de 2006, agora com este texto: “A permissão do serviço será renovada a cada ano, mediante vistoria no veículo, renovação de certidões de antecedentes criminais do permissionário e apresentação de declaração expedida por entidade representativa atestando o exercício da atividade de mototaxista”.
Imagem: Marcos Costa