Yamara

Maria Yamara dos Santos Paiva

(84) 3331–2122 e (84) 92000-8799
Casa de Cultura Popular - Praça São João Batista, 139, Centro, Assú
07h às 13h

CULTURA

Lei Paulo Gustavo

A Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, foi criada para incentivar a cultura e garantir ações emergenciais, em especial as demandadas pelas consequências do período da pandemia de Covid-19 no Brasil, que impactou de forma trágica o setor cultural nos últimos anos. Conhecida como Lei Paulo Gustavo, em homenagem ao ator falecido em decorrência da Covid-19, ela direciona R$ 3,86 bilhões do superávit financeiro do Fundo Nacional de Cultura a estados, municípios e ao Distrito Federal para fomento de atividades e produtos culturais. Desse total, R$ 2,8 bilhões devem ser destinados ao setor do audiovisual e R$ 1 bilhão para as demais atividades.

Podem concorrer à verba da Lei Paulo Gustavo:
· Pessoas físicas;
· Empresas;
· Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como associações, fundações e organizações da sociedade civil.

Lei Aldir Blanc

A Lei Aldir Blanc foi uma resposta da sociedade brasileira ao impacto da pandemia. O objetivo era garantir que a cultura continuasse a desempenhar um papel essencial na construção da identidade e na coesão social do país.
Em 2022, foi instituída a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (Lei nº 14.399), que prevê o repasse anual de R$ 3 bilhões da União a estados e municípios.
A Política Nacional Aldir Blanc tem como princípios a diversidade, a democratização e a universalização do acesso à cultura no Brasil.

Ouvidoria Municipal

É uma unidade do setor público, que acolhe as demandas dos cidadãos, zelando pela garantia da qualidade dos serviços públicos. É o canal por meio do qual o cidadão pode apresentar sugestões, reclamações, solicitações, elogios e denúncias sobre a prestação de serviços públicos.
  1. promover o planejamento urbanístico e ambiental do Município, em consonância com as diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual e federal;
  2. elaborar estudos necessários à implementação, ao acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do Município, inclusive com referência à compatibilização da legislação vigente;
  3. propor estudos e medidas legislativas e administrativas que sejam relevantes para o crescimento ordenado do território e áreas destinadas à preservação ambiental do Município e do seu entorno;
  4. conceder alvará, certidão e “habite-se” para edificações no território do perímetro urbano do Município, inserindo tais informações no Cadastro Técnico Municipal;
  5. prestar assistência técnica, na sua área de competência, a outras Prefeituras, a fim de compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum;
  6. realizar as atividades de análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo e da poluição e degradação ambiental, no Município, em especial quanto às obras e edificações;
  7. colaborar com as diversas Unidades da Administração Municipal, para a consecução do planejamento urbano integrado do Município;
  8. gerir o Sistema de Informações Geográficas da Prefeitura, bem como promover a atualização do Cadastro Técnico Municipal, compartilhada com outros órgãos municipais, visando à gestão do território do Município em suas diversas especificidades;
  9. compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a racionalização do uso dos recursos naturais;
  10. elaborar, promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente;
  11. monitorar as transformações do meio ambiente, identificando e corrigindo fatores que modifiquem os padrões tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da segurança e da qualidade de vida da população;
  12. preservar ou restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  13. exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência;
  14. promover o zoneamento ambiental, no Município de Assú, identificando, caracterizando e cadastrando os recursos ambientais com vistas à execução de uma política de manejo, tendo por base critérios ecológicos compatibilizados com as definições gerais do Plano Diretor do Município de Assú;
  15. controlar, através de um sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão de atividades poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
  16. elaborar estudos e projetos específicos necessários à implantação de planos urbanísticos;
  17. realizar pesquisas e diagnósticos da cidade, promovendo a atualização permanente de dados indispensáveis ao planejamento municipal;
  18. controlar o uso das encostas, dunas, mananciais e manguezais;
  19. identificar e prevenir a utilização de áreas de risco e promover ações de Educação Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a participação ativa da comunidade escolar e população em geral na defesa do meio ambiente;
  20. promover a gestão de Unidades de Conservação Ambiental Municipal, criados por lei;
  21. prestar apoio técnico e administrativo ao COPLAM – Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
  22. prestar apoio técnico-ambiental ao Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB;
  23. proceder, no âmbito do seu Órgão, a gestão, o controle e a prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal.

 

XV – Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e Urbanismo – dar apoio operacional e organizacional as atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, dentro de suas respectivas competências.

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